PACOTE ANTICRIME – LEI 13.964/2019 LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Posted by samueleidam
- On julho 16, 2019
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O livramento condicional é uma medida penal, que consiste na liberdade antecipada do re-educando, visto como um instrumento de ressocialização.
Os requisito para que o condenado obtenha a antecipação da liberdade deve ser observado sobre dois aspectos:
- Objetivo: estão relacionados com a pena imposta e reparação do dano, vejamos:
- A pena deve ser privativa de liberdade;
- A pena concreta a ser cumprida deve ser igual ou superior a dois anos, observado o disposto no art. 84 CP;
- O apenado deve ter cumprido uma parte da pena. Ainda se reincidente mais da metade. Aos condenados primários e portadores de maus antecedentes, deve ser cumprido um terço, o memso prazo do portador de bons antecedentes ( indubio pro reo) ;
- Exige-se a reparação do dano;
- Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (a respeito da falta grave – art. 50 da lei de execuções penais).
A falta grave não o prazo para o livramento condicional. Explico: praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal.
- Subjetivos:
- Bom comportamento durante a execução da pena;
- Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
- Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
- No caso de crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é necessária a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
QUADRO COMPARATIVO
REDAÇÃO ANTES DA LEI 13.964/19 Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de condicional liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-Io, o dano causado pela infração. V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. | REDAÇÃO DEPOIS DA LEI 13.964/19 Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III – comprovado : a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e ( d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. |
Referências: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Texto escrito por: Bruna Gabrielle Garcia OAB/PR 100.156
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